sexta-feira, 25 de junho de 2010

É proibido deitar

Era uma vez um grupo de amigos que vai até uma praça para relaxar e conversar um pouco. Para se sentirem mais a vontade em vez de sentarem-se em um banco duro resolvem estender uma toalha na grama. Sentindo prazer em estarem em um lugar bonito em meio a natureza e com um belo sol a os iluminarem, duas meninas do grupo resolvem se recostarem.

Eis que surge um guarda municipal, e de maneira grosseira manda as meninas se levantarem. Tentando um diálogo, elas argumentam que estão em uma praça, ou seja, local público, e que não estão fazendo nada demais. Ainda tentam conversar dizendo que em outras praças como a Dom Antônio Zattera e a Praça da Dom Joaquim pode sentar e deitar sobre a grama, além de lembrarem da Praça da Redenção em POA. Antes de terminarem o guarda interrompeu e ameaçou chamar a Brigada Militar sob alegação de “desacato a autoridade”.

Só um pouquinho! Desacato a autoridade o simples ato de tentar argumentar? Onde estamos? Em que século? Chamar a polícia porque estudantes estavam conversando sob a grama da Praça?

O conservadorismo exacerbado de parte das “autoridades” da cidade de Pelotas ultrapassa todos os limites. Não será possível fazer a mesma abordagem de forma adequada e com o mínimo de educação e respeito? Afinal de contas todos nós pagamos os mesmos impostos. Ou será que o valor de uma pessoa está no cargo? Ou na cor? Ou na opção sexual? Está na aparência? Na idade?

O pessoal abordado por tal guarda ficou indignado e sentiu-se humilhado por perceber que não possuem direitos, nem mesmo o de livre expressão ou o de ir e vir. Eles tem toda razão. Quantas vezes você se sentiu assim? Sem saber para onde correr? Como se defender e para quem denunciar esses tipos de abuso?

Essa história parece até de ficção, mas aconteceu com três meninas na Praça Coronel Pedro Osório, patrimônio público da cidade de Pelotas, em plena luz do meio dia.


O que é Patrimônio Público de acordo com o Dicionário de Direitos Humanos?
Trata-se de uma acepção restritiva do termo, que considera que o patrimônio público é formado pelos bens públicos, definidos no Código Civil como sendo os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, diferençando-os, portanto, dos bens particulares (artigo 98). Esses bens públicos, de acordo com o Código Civil, são, entre outros, os rios, mares, estradas, ruas e praças (bens de uso comum do povo), edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (bens de uso especial) e outros bens pertencentes a cada um dos entes públicos (bens dominicais).

Numa acepção mais ampla, porém, patrimônio público, é o conjunto de bens e direitos que pertence a todos e não a um determinado indivíduo ou entidade. De acordo com essa visão, o patrimônio público é um direito difuso, um direito transindividual, de natureza indivisível de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas pelo fato de serem cidadãos, serem o povo, para o qual o Estado e a Administração existem. Nesse sentido, o patrimônio público não tem um titular individualizado ou individualizável – seja ele ente da administração ou ente privado – sendo, antes, de todos, de toda a sociedade.


*Matéria postada também no Blog da RádioCom: http://radio-com.blogspot.com/

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